Cessação de Uso ECF

Para entender melhor a migração entre ECF e NFC-e, precisa entender o que muda neste processo. O Emissor de Nota Fiscal (ECF) era uma impressora fiscal com uma série de características e componentes específicos exigidos pelo fisco. Agora, com a NFC-e, não há nada preso ao equipamento, tudo é software, o que, além de dar liberdade ao varejista, custa menos, visto que a impressão será normalmente realizada por uma impressora técnica comum.

Após verificar a data de obrigatoriedade que sua loja se enquadra, poderá iniciar a migração entre ECF e NFC-e. O primeiro ponto é atentar-se à escolha do SAT. Ele é uma parte muito importante neste processo, pois será necessário emitir um comprovante da venda em papel para o consumidor, o DANFE NFC-e. Diante disso, é necessário você pensar que precisa fazer uma boa escolha para não comprometer o funcionamento integral da sua loja. Prefira por um fornecedor de confiança no mercado, que consiga  atender a sua loja não somente antes e durante a instalação, mas, também, tenha um serviço de pós-venda diferenciado.

O uso do equipamento SAT se tornou obrigatório para todos os estabelecimentos que faturaram R$ 60 mil ou mais no ano de 2017. A obrigatoriedade também deve ser realizada para quem utiliza o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) há cinco anos ou mais.

O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta de forma eletrônica, as operações comerciais que são feitas a partir do momento em que o consumidor faz a sua compra. As informações são enviadas periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda, para solicitar a validação dos dados do Cupom Fiscal.

Além disso, é importante que a sua impressora esteja homologada com o seu software, e ele, por sua vez,  contenha todas as exigências legais  para a emissão da nota ao consumidor, como venda de produtos, informações do CPF do consumidor, emissão do DANFE, entre outras. Pense que, agora, a Receita Federal consegue assistir de perto as vendas, então, um erro no cadastro poderá fazer com que sua venda não seja realizada, por isso, é tão significativo ter uma estrutura que atenda a sua demanda.

Processo de Cessação de Uso

No momento da migração entre ECF e NFC-e, é preciso fazer, também, o Processo de Cessação. De acordo com as instruções de procedimentos disponibilizadas pela SEFAZ, quando o ECF deixar de ser utilizado, a empresa utilitária deverá providenciar sua intervenção técnica. Assim, será feita a cessação de uso do equipamento. A cessação  é feita após a instalação da impressora não fiscal. E só pode ser realizada por uma empresa interventora credenciada.

Art 3º, inciso III – em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada.

Caso você opte por deixar a cessação ser feita pelo Governo, futuramente, ainda que não tenha nada previsto no Decreto, poderá sofrer alguma sanção por parte do FISCO.  Neste caso, será que vale a pena correr esse risco?

É importante você saber também que deve fazer a guarda do dispositivo de armazenamento de dados do equipamento por, no mínimo, 5 anos, para caso haja possível exigência do FISCO.

Categoria

Data Cadastro

30/06/2020

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